A CONSTITUIÇÃO E A VALORAÇÃO DA PROVA JUDICIAL ENTRE A INDIFERENÇA E UM MANDAMENTO DE REDUÇÃO DO RISCO DE ERRO
DOI:
https://doi.org/10.54795/rejub.n.1.76Palavras-chave:
devido processo legal, prova judicial, epistemologia da prova, erro judiciárioResumo
Este artigo se inicia fazendo uma projeção no âmbito da valoração da prova judicial, das normas constitucionais que conformam o devido
processo legal, com o propósito de estabelecer primeiro se há lugar para um sistema de valoração marcadamente subjetivista ou persuasivo,
segundo o qual a finalidade da prova seria a formação do convencimento do julgador e o “provado” equivaleria ao “o-juiz-se-convenceu-de”.
Superada essa possibilidade, defende-se que, mais que exigir uma valoração racional da prova, a Constituição traz um mandamento de
otimização do sistema de justiça, impondo aos poderes constituídos uma atuação voltada à prevenção de erros. Conclui-se apresentando
dois caminhos que conformariam um accountability direcionado à prevenção de erros.
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